Política
Eleições 2026: carro de app, van e ônibus não podem virar “palanque”; propaganda pode gerar multa e apreensão do material
Com a aproximação do calendário eleitoral de 2026, motoristas que atuam no transporte de passageiros — como aplicativos, táxis, vans, ônibus e demais serviços remunerados — devem redobrar a atenção às regras da Justiça Eleitoral. A exibição de propaganda política em veículos usados para atender o público pode ser considerada irregular, mesmo quando o automóvel é particular.
A interpretação aplicada pela Justiça Eleitoral parte do princípio de que, durante a prestação do serviço, o veículo deixa de ser apenas um bem privado e passa a integrar uma atividade de interesse coletivo, aproximando-se do conceito de “bem de uso comum”. Nesses casos, a legislação restringe a propaganda para evitar influência indevida sobre o passageiro e preservar a neutralidade do serviço.
O que costuma ser alvo de proibição
Em veículos que estejam em operação transportando passageiros, a orientação é evitar qualquer propaganda visível, como:
- Adesivos (comuns ou microperfurados) com pedido de voto, número, nome, slogan, partido ou coligação;
- Cartazes, faixas, bandeiras ou material pendurado no interior;
- Qualquer forma de divulgação que transforme o veículo em peça de campanha.
O que diz a legislação eleitoral
A principal base legal usada nesses casos está na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições):
- Art. 37: proíbe propaganda eleitoral em bens de uso comum, ainda que sejam de propriedade privada. A lei inclui, nesse conceito, locais e estruturas privadas às quais a população tem acesso, justamente por envolverem uso coletivo.
A regulamentação do tema também aparece na Resolução do TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral e reforça as restrições em bens de uso comum — norma que serve de referência e pode sofrer ajustes conforme o regramento específico do pleito de 2026.
Multas e penalidades
O descumprimento pode levar à retirada imediata do material e à aplicação de multa. Pela Lei das Eleições:
- O art. 37, §1º, prevê multa de R2milaR 8 mil para propaganda em bem de uso comum, além da obrigação de remover/restaurar o local.
Dependendo do caso concreto (tamanho, impacto visual, reincidência e formato), outras regras podem ser acionadas — por exemplo, quando a propaganda gera “efeito outdoor”, hipótese que também prevê multa específica na legislação eleitoral.
Fiscalização e denúncias
A fiscalização é feita pela Justiça Eleitoral e pode ser provocada por denúncias de cidadãos, adversários e pelo Ministério Público Eleitoral. As irregularidades costumam ser comunicadas aos TREs por canais oficiais e, em anos eleitorais, também pode haver uso do aplicativo Pardal, ferramenta tradicional de recebimento de denúncias (conforme disponibilização no pleito).
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